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Poder Moderador das Forças Armadas, a falácia do século.

  • Foto do escritor: Lucas Bento
    Lucas Bento
  • 2 de set. de 2024
  • 4 min de leitura

Passamos por um período muito turbulento na democracia brasileira. Nos últimos anos, vimos um choque constante entre os poderes, principalmente entre o Executivo e o Judiciário. E, sempre que há um choque entre os poderes, berram-se aos quatro ventos um grito: “que as Forças Armadas intervenham e usem do Poder Moderador”


Contudo, questiona-se: as Forças Armadas possuem esse Poder Moderador? Os militares podem destituir qualquer um dos poderes instituídos? Na minha modesta opinião, não! E vou dar três motivos da ausência do Poder Moderador das Forças Armadas.

 

1 – Ausência de expressa previsão constitucional

 

As pessoas físicas e jurídicas não estatais podem fazer tudo aquilo que não é proibido pelo Ordenamento Jurídico (liberdade negativa, esculpido no art. 5º, II da Constituição Federal). Por outro lado, o Estado e as pessoas jurídicas de direito público somente poderão fazer aquilo que está previsto no Ordenamento Jurídico (liberdade positiva, de acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal).


Seguindo esse raciocínio, o Estado não pode fazer nada que não esteja previsto em lei, logo, a presença de qualquer poder deve ser prevista na Constituição, vez que ela é nossa Lei Maior, conforme os princípios da pirâmide de Kelsen.


Analisando nossa Carta Magna, verifica-se que em seu art. 2º somente são previstos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Portanto, não há a previsão do Poder Moderador, não podendo o Estado evocar tal poder para dele fazer uso.


Na Constituição do Império era diferente, o seu art. 10 previa expressamente a existência do Poder Moderador, sendo que no art. 98, concedia-o ao Imperador do Brasil.


Portanto, vez que a atual Constituição Federal não prevê a existência do Poder Moderador, tampouco o concede às Forças Armadas, não há falar na destituição dos poderes da República, mediante a força dos militares.

 

2 – A autoridade suprema das Forças Armadas é o Presidente da República.

 

A Constituição Federal prevê no art. 142 que o chefe supremo das Forças Armadas é o Presidente da República, o que é corroborado pelo art. 84, XIII. Lado outro, um dos princípios que regem os militares é a hierarquia (também previsto no art. 142 da CF).

Pergunta-se: poderia um inferior hierárquico destituir alguém que lhe seja superior? A resposta é não! A hierarquia serve para manutenção da ordem constitucional, qualquer deposição de um superior a um inferior, seja na história do Brasil, seja na história do Mundo, se deu através de golpes e revoluções.


Assim, em decorrência da hierarquia, as Forças Armadas não possuem poder para destituir o Presidente da República, tampouco qualquer outro poder, vez que os poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2º).


Se somente o Poder Executivo estivesse isento das mãos do Poder Moderador, não haveria qualquer harmonia ou independência entre os poderes, o que feriria o Princípio da Separação dos Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos.


Ademais, sendo o Presidente da República a autoridade suprema das Forças Armadas, o Poder Moderador deveria ser exercido pelo Presidente da República, e não pelas Forças Armadas, visto que elas estão sob o manto da chefia do Presidente.


Todavia, o art. 84 da Constituição Federal, que trata das atribuições privativas do Presidente da República, não lhe concede o poder de destituir os outros poderes, assim, se o superior hierárquico não pode fazer, aquele que está abaixo dele também não pode.

 

3 – O momento histórico em que a Constituição Federal foi promulgada

 

Por fim, deve-se analisar o período em que a Constituição Federal foi promulgada, a fim de analisar a existência do Poder Moderar das Forças Armadas.


A atual Carta Magna foi promulgada logo após o período militar brasileiro, momento da nossa história que eu espero que não se repita!


Os valores que regiam a nossa Constituição naquele momento eram os valores da liberdade, do voto direito, da efetiva participação democrática, da vida e da dignidade humana. Valores estes que estão todos muito bem gravados em nossa Constituição.


Ora, se a nossa Lei Maior foi feita logo após a ditadura militar, quando o sangue dos cidadãos brasileiros ainda nem tinha secado, e os hematomas das torturas ainda estavam roxos, como poderia o Constituinte conceder um poder tão grande às Forças Armadas?


Não poderia ele constituir o Poder Moderador, muito menos o conceder às Forças Armadas porque o Brasil tinha acabado de vivenciar uma ditadura, na qual os militares estiverem no poder e dele abusaram.


A Assembleia Constituinte estava ciente de que os militares não poderiam ter um poder irrestrito, por isso que eles foram colocados sob a autoridade suprema dos Presidente da República, pois assim não lhes seria permitido destituir seu chefe.


A semente que gerou nossa atual Constituição é a semente da limitação do poder, para que o cidadão brasileiro nunca mais seja calado, nunca mais seja espancado, nunca mais seja torturado...


Qualquer forma de interpretação do art. 142 que altere esse espírito constitucional é retrocesso e não pode ser feita, sob pena de estarmos sempre em silêncio.  

 

Conclusão

 

A Constituição de 1988 não prevê a existência do Poder Moderador, tampouco o concede às Forças Armadas. Os berros que se levantam em favor de uma nova ditadura, são berros de pessoas que não valorizam a liberdade, são gritos retrógrados, saudosistas de um período negro da nossa história.

 

Lucas Bento Cabral de Oliveira

OAB/MG 203.801

 
 
 

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